terça-feira, 17 de abril de 2012

Seguro desemprego

Como dar entrada no seguro-desemprego

Saibam quais são os documentos necessários e descubra qual será o valor que você vai receber.
Dar entrada no seguro-desemprego é um processo relativamente simples. Em primeiro lugar, você deve reunir os seguintes documentos:
Esse documento deverá ser entregue em um dos seguintes locais:
  • Posto de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
  • Postos do Sistema Nacional de Emprego;
  • Entidades sindicais cadastradas pelo MTE;
  • Agências da Caixa credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Leve os seguintes documentos:
  • Requerimento do Seguro-Desemprego, em duas vias, que você recebe no momento da demissão;
  • CTPS;
  • Cartão do PIS/PASEP/NIS ou extrato atualizado;
  • Comunicação de dispensa (entregue pela empresa);
  • Comprovante de recebimento do FGTS;
  • Dois últimos contracheques;
  • Carteira de identidade.
Última atualização em Abril de 2012
Como todos sabem o seguro desemprego é um auxílio concedido pelo governo para ajudar o trabalhador desempregado a se manter até que consiga um novo emprego com carteira assinada.

O seguro desemprego começa com três Meses podendo estender até cinco meses dependendo do tempo de registro.
De seis a onze meses de registro os trabalhadores têm direito a  três parcelas do seguro desemprego.

De onze a vinte e três meses de registro os trabalhadores têm direito a quatro parcelas do seguro desemprego.

Apartir dos vinte e quatro meses de trabalho o trabalhador tem direito a  receber seis parcelas do seguro desemprego.

Após já ter recebido o seguro desemprego o trabalhador só terá direito a receber um novo benefício após dezesseis meses da sua ultima demissão.






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Um comentário:

  1. SEIS PARCELAS?

    VEJA O QUE DIZ O SITE (http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp)
    DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:


    Como funciona
    Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.

    O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.

    A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

    De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
    De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
    De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
    A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

    A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

    O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

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