Ao oferecer descontos, alguns fornecedores de produtos e serviços têm adotado a prática de cobrar entre 4% e 5% a mais do valor da compra efetuada no cartão. Trata-se duma tentativa errônea de compensar os custos que estes têm com as operadoras de Cartões de Crédito.
Porém, os pagamentos com cartão de crédito e débito, ou mesmo cheque, são formas de vendas à vista. Se o produto tiver algum desconto à vista, esse deve ser repassado na íntegra. Ou seja, se for oferecido, por exemplo, um desconto de 10% para o pagamento à vista, todos os clientes que pagarem com Cartão de Crédito têm que ser contemplados com o mesmo valor de desconto, ou seja, 10%. O mesmo vale também, se a forma de pagamento for cheque.
E a lei é clara: não podem ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva, e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art.39, Inciso X do CDC).
O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro - desde que seja deixado visível e claro para o consumidor antes que ele efetue sua compra. Porém, se a loja aceitar outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados.
O estabelecimento comercial pode também restringir o número de prestações, por exemplo, aceitar apenas no máximo de 03 (três) prestações para o valor à vista, isso é legal, porém deve estar explícita essa informação ao consumidor.
As lojas que praticam preços diferentes para pagamentos feitos em dinheiro ou no cartão - seja para transações em crédito ou mesmo débito automático – estão sujeitas às sanções da lei.
Dúvidas podem ser atendidas pelo telefone 3562 6638, e as reclamações devem ser feitas na sede do PROCON, localizado no Prático Municipal, Rua 18, nº 876, Centro, com funcionamento de segunda à sexta, das 7 às 12 horas.
Porém, os pagamentos com cartão de crédito e débito, ou mesmo cheque, são formas de vendas à vista. Se o produto tiver algum desconto à vista, esse deve ser repassado na íntegra. Ou seja, se for oferecido, por exemplo, um desconto de 10% para o pagamento à vista, todos os clientes que pagarem com Cartão de Crédito têm que ser contemplados com o mesmo valor de desconto, ou seja, 10%. O mesmo vale também, se a forma de pagamento for cheque.
E a lei é clara: não podem ser cobrados valores diferentes para qualquer uma dessas formas de pagamento. Isso é prática abusiva, e está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art.39, Inciso X do CDC).
O estabelecimento comercial tem o direito de escolher uma única forma de pagamento - como aceitar apenas dinheiro - desde que seja deixado visível e claro para o consumidor antes que ele efetue sua compra. Porém, se a loja aceitar outros meios de quitação, os valores à vista não podem ser diferenciados.
O estabelecimento comercial pode também restringir o número de prestações, por exemplo, aceitar apenas no máximo de 03 (três) prestações para o valor à vista, isso é legal, porém deve estar explícita essa informação ao consumidor.
As lojas que praticam preços diferentes para pagamentos feitos em dinheiro ou no cartão - seja para transações em crédito ou mesmo débito automático – estão sujeitas às sanções da lei.
Dúvidas podem ser atendidas pelo telefone 3562 6638, e as reclamações devem ser feitas na sede do PROCON, localizado no Prático Municipal, Rua 18, nº 876, Centro, com funcionamento de segunda à sexta, das 7 às 12 horas.
Fonte: - http://www.jovemsulnews.com.br